Negado registro de vigilante a homem com antecedentes criminais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de curso de reciclagem de vigilante a um homem com diversas condenações criminais. O colegiado entendeu que, no caso concreto, o histórico do candidato seria incompatível com o exercício da atividade. De acordo com o processo, o homem possui condenação sem trânsito em julgado e foi indiciado em cinco inquéritos policiais, dentre os quais, crime contra o patrimônio, roubo com emprego de arma e lesão corporal.


 Caso concreto O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que existe entendimento consolidado no STJ de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de antecedentes criminais do candidato, mas, segundo ele, no caso apreciado, esse entendimento não poderia ser aplicado.

 Para o colegiado, por se tratar de profissão que pode expor a sociedade a risco, deve haver a ponderação do princípio da presunção de inocência frente ao princípio da razoabilidade, com o objetivo de resguardar a paz pública e a segurança das pessoas.

 “Não se evidencia ilegalidade na recusa da homologação do curso de reciclagem, tendo em vista a incompatibilidade do autor para o exercício da profissão de vigilante, que exige o porte de arma de fogo, sendo essencial o atendimento do requisito de idoneidade para o exercício da atividade profissional”, concluiu o relator.

Fonte: STJ - 02/02/2017


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