Vigilante obtém indenização por dano moral após reportagem denunciar

Equipe de vigilância foi acusada de registrar intimidades de empregados. - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.


contra decisão que a condenou a indenizar por dano moral um vigilante em razão de reportagem publicada pela revista Exame que chamou de “arapongagem interna” os relatórios feitos pela equipe de segurança sobre a vida íntima de outros empregados. Publicada em abril de 2009, a matéria teve como fonte a diretora de recursos humanos da empresa à época. Segundo a reportagem, a diretora ficou “perplexa” ao ler relatório feito por agentes de vigilância, com diversos detalhes da vida de trabalhadores: “de casamentos desfeitos a problemas no dia a dia da fábrica, passando por assuntos discutidos nas rodas regadas a cerveja nos bares após o expediente, e fofocas em geral” – trecho copiado da matéria. A diretora, então, disse ter conversado com os autores dos relatórios para afirmar que não queria mais aquele tipo de informação.

 O repórter concluiu com a seguinte afirmação: “Mas se abolir os relatórios da arapongagem interna foi fácil e rápido, a cada dia fica mais claro que mudar a cultura interna da Usiminas, marcada pelo paternalismo, desconfiança entre os funcionários e falta de motivação, será bem mais difícil”. Na ação judicial, o vigilante pediu reparação por danos morais, com o argumento de que a divulgação da reportagem para todo o Brasil o expôs a situação vexatória e humilhante perante colegas de trabalho, amigos e familiares. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram indenização equivalente a dois salários.

Conforme o TRT, ao criticar os relatórios, a diretora demonstrou que considerava reprovável a conduta dos vigilantes, “expondo-os a situação vexatória, principalmente porque lhes atribuiu a pecha de fofoqueiros”. O Regional identificou o dano principalmente em função da repercussão negativa do caso e da divulgação da reportagem em âmbito nacional. Em recurso ao TST, a Usiminas alegou que não havia menção a qualquer empregado na matéria, e ressaltou que quem usou o termo “arapongagem” foi o jornalista redator do texto, e não a diretora que concedeu a entrevista. Para a defesa, essa circunstância afastaria a culpa da empresa.

 No entanto, o ministro Augusto César, relator, votou no sentido de não admitir o recurso de revista, pois entendeu que uma nova conclusão sobre o caso exigiria o reexame de fatos e provas, situação vetada nessa fase do processo, nos termos da Súmula 126. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não houve dano moral. Processo: RR-630-65.2011.5.03.0033

Fonte: TST - 16/05/2017


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